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Nota Técnica – Departamento de Ciências Pesqueiras da Faculdade de Ciências Agrárias

  • Publicado: Sexta, 29 de Outubro de 2021, 11h37
  • Última atualização em Sexta, 29 de Outubro de 2021, 11h37
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O Departamento de Ciências Pesqueiras (Depesca) da Faculdade de Ciências Agrárias da Universidade Federal do Amazonas emitiu a Nota Técnica 01/2021/Depesca/FCA/Ufam, na última quarta-feira, dia 27, que trata da manifestação e análise do Departamento acerca do Projeto de Lei proposto pelo deputa estadual Tony Medeiros, visando regulamentar a pesca amadora e a esportiva no estado do Amazonas, a conservação do gênero (Cichia spp), nome popular Tucunaré, e o zoneamento de áreas prioritárias.

Análise

Preliminarmente, destacamos a importância da iniciativa do legislador. Nesse sentido, parabenizamos a iniciativa do deputado Tony Medeiros, pois entendemos que é atribuição dos deputados estaduais zelar pelo uso sustentável dos recursos naturais e promover a melhoria da qualidade de vida da população. Inicialmente, é importante destacar que a pesca amadora é uma atividade com grande potencial para geração de emprego e renda para o estado do Amazonas. Sendo adequadamente manejada e incentivada pode contribuir decisivamente para o desenvolvimento, em bases sustentáveis, de nosso Estado. No entanto, existem alguns aspectos que precisam ser considerados. O primeiro deles é o caráter abrangente dos objetivos do Projeto de Lei, que propõe, ao mesmo tempo, regulamentar uma atividade e a “conservação” de um grupo de espécies do gênero Cichla. Destacamos a palavra conservação por entender que esse deve ser um objetivo decorrente das ações constantes da norma. Não estando no mesmo nível, quanto à imputação de regulamentos das atividades, que como a pesca, podem impactá-la. Outro aspecto geral e controverso do Projeto de Lei é que, mesmo explicitando como objetivo a regulamentação da pesca amadora e da pesca esportiva, ele estabelece regras para todas as demais modalidades de pesca, como pode ser entendido no Artigo 13.

Art. 13 Ficam proibidos a captura, o embarque, o transporte, a comercialização e o processamento dos peixes das espécies Cichla vazzoleri (Vazzoleri), Cichla temensis (Açu e Paca) e Cichla pinima (Pinima), para todas as modalidades de pesca.

Sendo que as penalidades descritas no Capítulo XI passam a incidir sobre os pescadores amadores e aqueles que atuam nas demais modalidades.

A manutenção do Artigo 13, com a redação atual, desvirtua o objetivo do Projeto de Lei, explícito em seu preâmbulo e implica na necessidade de expandir o Projeto de Lei, para que ele possa regulamentar as demais modalidades de pesca existentes no estado do Amazonas. Creio ser desnecessário dizer que isso representaria um substancial acréscimo de capítulos, em face das características inerentes a cada uma dessas modalidades. Mais do que isso, essa ampliação demandaria uma discussão ainda mais ampla com a sociedade.

Ainda como um aspecto geral, uma vez que consta de seus princípios, não há nenhuma norma no Projeto de Lei sobre como será definida e obedecida a “capacidade de suporte” da pesca amadora. Ou seja, o Projeto de Lei que se propõe a regulamentar a pesca amadora não apresenta nenhuma proposta para definir a intensidade máxima dessa modalidade nos ambientes aquáticos do estado do Amazonas. Não existe nenhuma norma regulamentando o número de pescadores ou operações de pesca por rio/área de pesca e temporada. Como consequência, algumas áreas já apresentam indícios de esgotamento, com redução no tamanho dos peixes e no rendimento das pescarias (ver Lubich et al., 2021).

Além dessas questões gerais, fazemos as seguintes considerações sobre pontos específicos:

Art. 1o . ..... III – incluir a palavra “amadora” após pesca. É preciso deixar claro sobre qual modalidade de pesca se pretende normatizar ou optar por expandir o objeto do ato normativo, com as consequências acima expostas.

Art. 2o . Essas diretrizes da Política Pesqueira do Estado estão discriminadas em Ato Normativo específico?

Capítulo II – Verificar se esses conceitos e definição estão em conformidade com lei federal (Código de Pesca – Lei 11959, de 29 de junho de 2009). Observar, por exemplo, que a definição de pesca comercial inclui duas sub-modalidades: comercial artesanal e comercial industrial. Sendo que a primeira é predominante no estado do Amazonas e tem intensidade de pesca notadamente menor.

Ainda que o ordenamento da pesca em águas continentais seja de competência dos Estados e do Distrito Federal, considerando as respectivas jurisdições, devem ser evitados conceitos e definições que causem confusão e dificultam a aplicação do ato normativo.

Capítulo VI – Das Proibições: deve ser reescrito, ele abrange as demais modalidades de pesca e restringe-se, enquanto Capítulo a propor restrição à pesca de três espécies do gênero Cichla. Outros artigos e normas no Projeto de Lei constituem proibições e estão dispersas no texto (p.ex. “Art. 7o . É vedada...).

CONCLUSÃO

Ressaltamos que na nossa opinião e para concluir, que o Projeto de Lei apresenta pontos positivos relevantes. Em especial, a proposta de zoneamento da atividade de pesca, que deve ser desenvolvida considerando todas as modalidades e atores envolvidos diretamente na atividade. Tal assertiva requer em caráter de urgência um estudo de impacto socioeconômico deste zoneamento.

Como um adendo, esclarecemos que não existem estudos demonstrando estado de sobre-explotação de estoques de tucunaré (Cichla spp.) na Amazônia, segundo os dois estudos de avaliação de estoques, realizados com populações do Lago Grande de Manacapuru e do médio Rio Negro, Campos & Freitas (2014) e Campos et al. (2019). No entanto, foi demonstrado que a pesca é seletiva e reduz o número de tucunarés de grande porte (Holey et al., 2008 e Lubich et al., 2021).

Por fim, incluímos, abaixo, lista de publicações sobre tucunaré e pesca esportiva desenvolvidas por grupo de pesquisa coordenado por membros do DEPESCA, para consulta e contribuição nas discussões e decisões que venham ocorrer, com ampla participação das instituições e órgãos ligados ao setor.

Assinam este documento os professores: Carlos Edwar de Carvalho Freitas; Flávia Kelly Siqueira de Souza;  Kedma Cristine Yamamoto; Christiane Patrícia Feitosa de Oliveira, Bruno A. Sagratzki Cavero; Maria Anete Leite Rubim;  Álvaro Carvalho de Lima; Lucirene Aguiar de Souza; Maria Angélica de Almeida Correa; Antonio José Inhamuns da Silva; Esner Robert Santos Magalhães e Sanny Maria de Andrade Porto.

Veja Nota Técnica completa.

 

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